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Convenção Coletiva 2012/2013

Convenção Coletiva 2010/2011

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014

 

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

SC002046/2013

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

20/08/2013

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR047356/2013

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46303.001157/2013-71

DATA DO PROTOCOLO:

 

20/08/2013

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

 

SIND DOS TRAB NAS IND DO VEST E CALC DE CRIC E REGIAO, CNPJ n. 83.814.137/0001-07, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZIO INACIO;
 
E

SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO SUL CATARINENSE - SINDIVEST , CNPJ n. 83.562.892/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ROBERTO BENEDET;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 01º de maio.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias do Vestuário, com abrangência territorial em SC-Araranguá, SC-Cocal do Sul, SC-Criciúma, SC-Forquilhinha, SC-Içara, SC-Lauro Muller, SC-Maracajá, SC-Morro da Fumaça, SC-Nova Veneza, SC-Orleans, SC-Siderópolis, SC-Turvo e SC-Urussanga.


Salários, Reajustes e Pagamento


Piso Salarial



CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO MINIMA



Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2013, Remuneração Mínima conforme abaixo especificada:     

 

FUNÇÃO    

SALARIO NORMATIVO

Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costureira Industrial ( da admissão até 90 dias)

      804,75

Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costureira Industrial ( após 90 dias na empresa)

       960,00

Tecelão

    1.301,59

Ajudante de Tecelão 

       768,59

Serviços Gerais e Office Boy                           

       768,59

 Parágrafo primeiro – A função de Costureira e/ouOperador de Máquinas de Costura  Industrial compreende também as funções de Fechadeira, Cortador, Interloquista, Passadeira, Overloquista, remalhadeira, bordadeira e Revisora final, para efeito de remuneração mínima.

 

 Parágrafo Segundo - Fará jus ao salário de Costureira e/ou Operador de Máquinas de Costura Industrial, de R$ 960,00 desde a admissão, se o funcionário tiver experiência mínima na função de 12 (doze) meses de trabalho, conforme registro na CTPS.

 

Parágrafo terceiro - Fará jus ao salário de tecelão o(a) funcionário(a) apto (a) a atuar desde a  programação e o desenho da peça no computador, até a conclusão da peça na máquina de tecelagem.

 Parágrafo quarto - A função de serviços gerais corresponde às seguintes tarefas: chuleia bainha e espelho de bolso dianteiro e traseiro, chuleia entre-pernas, faz presilhas (passante), cola entretela, prega etiqueta adesiva (sem costura), tira fios, marca e vinca bolsos, abre costura, embala peças produzidas, monta caixa e coloca batente e cursor de feixes, revisa e corta costura na fechadeira, revisa traseiro e dianteiro de calça, distribui serviços, prega na máquina botão e rebites, coloca TAG, corta passantes com tesoura ou máquina, auxiliar de expedição, auxiliar de almoxarifado, marca botão  e caseados, abotoa camisas, confere medidas, auxiliar de corte, copeira e limpezas em geral.

 Parágrafo quinto - A função de serviços gerais só se caracteriza quando os trabalhos que envolvem costura forem feitos em máquinas de passante e chuleio. Assim, as tarefas desenvolvidas em outras máquinas de costura descaracterizam a função de serviços gerais.

 

Reajustes/Correções Salariais



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E/OU CORREÇÃO SALARIAL



As empresas concederão, a partir de 01/05/2013, a seus empregados, abrangidos pela categoria profissional, sobre os salários de maio de 2013, reajuste e/ou correção salarial no percentual de 9% (nove  por cento), 100% do INPC dos últimos 12 meses (7,20%), acrescidos de 1,80% de aumento real.

       

          02.01 – O percentual previsto no Caput desta cláusula desobriga as empresas de todas as obrigações, direitos, percentuais e valores decorrentes da legislação salarial vigente no período base, ou seja, até 30/04/2013.

 

        02.02 – Os empregados que percebiam em abril de 2013, salário base superior a 02 (dois) salários mínimos nacional, atuais, R$ 1.356,00  farão jus ao percentual de reajuste, previsto no Caput desta cláusula, a incidir somente sobre esse valor, ficando a livre negociação entre empregado e empregador a parcela do salário superior aos 02 salários mínimos nacional.

   

       02.03 - Serão compensados as antecipações ou adiantamentos legais ou espontâneos pagos no período, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos



CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS



Ficam as empresas obrigadas a efetuarem o pagamento de salários de seus empregados, bem como a concessão de vales ou adiantamentos salariais, durante o expediente normal de trabalho.

Parágrafo Único – Quando o 5º(quinto) dia útil de o mês subseqüente ocorrer no sábado pagamento deverá ser efetuado até sexta feira, 4º (quatro) dia útil.

 

Salário produção ou tarefa



CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS



Fica estipulado que as empresas pagarão as horas extras trabalhadas para seus empregados nas seguintes bases e condições:

a)     As duas (02) primeiras horas extras trabalhadas diariamente serão pagas com adicional de 60% (sessenta por cento) do valor da hora extra normal.

b)    As que excederem as duas primeiras horas extras diárias, ou seja, a partir da terceira (3ª) hora serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.

Caso a empresa opte pela compensação, jornada de trabalho aos sábados deverá distribuir a jornada de 4 horas do sábado durante a semana, o que não será considerado no cômputo das horas extraordinárias diárias, o que se fará mediante celebração acordo coletivo de prorrogação de jornada de trabalho, com a participação do Sindicato Laboral

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros


Outros Adicionais



CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS



A empresa que desejar promover a implantação do banco de horas deverá formular por escrito seu pedido ao Sindicato Profissional, para que este num prazo de até 15 (quinze) dias agende a realização de Assembléia Geral com os empregados na sede da empresa pretendente, para a aprovação ou não, mediante votação secreta, por maioria simples.

 

 

Auxílio Transporte



CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE



As empresas se comprometem e se obrigam a cumprir a legislação concernente a concessão do vale-transporte (Lei 7.418/75 e Decreto nº. 95.247/95).

 

Auxílio Creche



CLÁUSULA NONA - CRECHE



Os Sindicatos Profissional e Patronal formarão uma comissão paritária objetivando sensibilizar o Poder Público Municipal a instalar creches junto as comunidades ou bairros de onde provém o maior contingente de mão-de-obra, para atendimento dos filhos menores dos integrantes da categoria profissional.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades


Normas para Admissão/Contratação



CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIENCIA



O empregador se obriga a entregar a segunda via do contrato de experiência, ao empregado.

Parágrafo único - Empregados readmitidos para a mesma função e na mesma empresa, não serão submetido à experiência, desde que tenha exercido a mesma função em outra empresa durante seu período de afastamento.

 

Desligamento/Demissão



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA



No caso de denúncia do contrato de trabalho de iniciativa do empregador, por justa causa, este deverá comunicar ao empregado, por escrito, o motivo da dispensa



CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PREVIO



Fica dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, dado pelo empregador, no caso de o empregado obter novo emprego antes do respectivo término, sendo-lhe devida, em tal caso, a remuneração proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

 

Aviso Prévio



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL



a)     Para os empregados que contarem com mais de 07 (sete) anos de serviço prestados, ininterruptos, à mesma empresa, o aviso prévio será de 51 (cinquenta e um) dias, inclusive o indenizado.

 

b) Para os empregados que contarem com mais de 10 (dez) anos de serviço prestados, ininterruptos, à mesma empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias, inclusive o indenizado

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades


Normas Disciplinares



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL



As empresas concederão licença remunerada, por prazo não superior a 05 (cinco) dias no ano civil, a cada empregado dirigente sindical que permaneça em atividade na sua respectiva empresa, quando tiverem que representar o sindicato profissional, em simpósios, congressos, conferências e seminários e outras atividades de interesse do sindicalismo, devendo referida licença ser solicitada pelo sindicato com antecedência de 03 (três) dias e comprovação posterior, sob pena de ficar prejudicada a liberação.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO



As empresas integrantes da categoria patronal independente do numero de empregados, serão obrigadas, serão obrigadas a manter o registro de controle da jornada de trabalho de seus empregados através de quaisquer da formas previstas em Lei ( Manual, mecânico ou eletrônico). 

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão adotar o sistema alternativo eletrônico, nos termos da portaria 373/2011, mediante celebração de Acordo Coletiva com o Sindicato Laboral.



CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO



 

Serão garantidos o emprego e o salário nas seguintes condições e hipótese:

 

a) - Ao acidentado, pelo prazo de 12 (doze) meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, nos termos e para os fins do disposto no art. 118 da Lei nº. 8.213/91;

 

b) - A empregada gestante, até cento e oitenta (180) dias após o parto. Não havendo interesse da empregada em retornar ao trabalho após o término da licença maternidade de 120 dias, sua rescisão contratual, como Pedido de Demissão, poderá ser realizada mediante assinatura de um têrmo de desistência, com a assistência do sindicato profissional;

 

c) ao empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos consecutivos de serviços prestados ao mesmo empregador, durante os dezoito meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou especial, devendo comunicar, atraves de documento oficial do INSS, que se encontra em situação de pré-aposentadoria, ressalvado motivo disciplinar ou o não uso do direito.

 

Parágrafo Primeiro - O empregado fará jus apenas uma vez a garantia de manutenção de emprego prevista no item acima,  e essa garantia cessará ou se extinguirá definitivamente se o empregado não se aposentar após adquirido o direito a qualquer das aposentadorias.

Parágrafo Segundo - A empresa que dispensar o empregado que se encontrar em qualquer das garantias de emprego prevista nesta cláusula, não estará obrigada a promover inquérito judicial, porém, se a rescisão contratual ocorrer sem justa causa, a empresa ficará sujeita ao pagamento, na forma simples, dos salários correspondentes ao período que faltar para completar a garantia dada.

Parágrafo Terceiro – Se rescindido o contrato, sem que a empresa tenha o conhecimento da gravidez, a empregada gestante deverá avisar o empregador de seu estado de gestação e comprová-lo até 60 ( sessenta) dias posteriores ao término da vigência do aviso prévio trabalhado, não concedido ou indenizado, sob pena de inviabilizar a sua integração e ficar prejudicada no direito de eventual indenização 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho



CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO



As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive o valor do recolhimento do FGTS.

 

 

Outras normas de pessoal



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - EMPREGADO SUBSTITUTO



Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS



As empresas com mais de 20 (vinte) empregados destinarão local apropriado para colocação de quadro de avisos e de comunicações de interesse geral da categoria, vedada, porém, qualquer publicação suscetível de prejudicar a normalidade das relações entre a empresa e seus empregados

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas


Faltas



CLÁUSULA VIGÉSIMA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE



Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com os do trabalho, desde que realizados em estabelecimento de ensino, oficial ou autorizado legalmente, e mediante comunicação prévia ao empregador, com o mínimo de 72 (setenta e duas) horas, e comprovação oportuna.

        Parágrafo único - Todo empregado que, mediante comprovação de matrícula e de freqüência regular às aulas, estudar à noite, fica desobrigado de fazer horas extras, salvo as exceções previstas nos artigos 59 e 61 da CLT.

 


Férias e Licenças


Férias Coletivas



CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS



As férias, gozadas ou indenizadas, obedecerão aos seguintes critérios e procedimentos.

 

a) O início das férias, coletivas ou individuais, iniciará sempre na segunda ou terça- feira;

 

b) O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período de gozo;

 

c) O empregado que rescindir espontaneamente o contrato de trabalho e contar com mais de 15 dias (quinze) dias de serviço, terá o direito á indenização de férias proporcionais a razão de 1/12 avos de um terço de férias proporcionais.

 

 


Saúde e Segurança do Trabalhador


Condições de Ambiente de Trabalho



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO E LOCAL PARA REFEIÇÕES



As empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, arcarão com até 50% (cinqüenta por cento) dos custos do almoço ou lanche servido aos seus empregados, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas.

 

Parágrafo Primeiro - As empresas com mais de 80 (oitenta) empregados, que não possuem local ou refeitório adequado para almoço, ou que não estejam fornecendo refeições, ficam obrigadas a reembolsar aos seus empregados até 50% (cinqüenta por cento) do valor da refeição cobrada pela cozinha industrial do SESI de Criciúma.

 

Uniforme



CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INSTRUMENTOS DE TRABALHO



Quando exigidos por lei ou pela empresa, os uniformes, calçados, equipamentos e instrumentos necessários ao desenvolvimento do trabalho, serão fornecidos gratuitamente.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS



Os atestados fornecidos por médicos e dentistas vinculados às Entidades Sindicais Profissionais serão aceitos para todos os efeitos, desde que mencionado o Cid-Codigo Internacional de Doenças 

 

Primeiros Socorros



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PRIMEIROS SOCORROS



As empresas se comprometem a manter medicamentos de primeiros socorros, bem como medicamentos corriqueiros, que serão fornecidos gratuitamente aos empregados durante o expediente de trabalho e que venham a ser acometidos de qualquer mal ou indisposição súbita.

 

 

 


Relações Sindicais


Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS



O dirigente sindical, no exercício de suas funções, terá garantido acesso ao refeitório das empresas, nos intervalos destinados a alimentação e descanso, para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva, desde que de prévio conhecimento aos empregadores, inclusive dos motivos da visita, ou mediante prévia autorização e identificação.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS



As rescisões de contrato de trabalho do empregado com mais de 06 (seis) meses de serviço serão homologados perante a Entidade Sindical.

 

Outras disposições sobre representação e organização



CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL AÇÃO DE CUMPRIMENTO



Fica reconhecida a legitimidade processual ativa da Entidade Profissional, na condição de substituto processual dos integrantes da categoria, para ajuizamento de qualquer ação, perante a Justiça do Trabalho, independentemente de relação de empregados, autorização ou mandato, visando o cumprimento ou a cobrança de quaisquer das condições ajustadas neste instrumento normativo.

 


Disposições Gerais


Outras Disposições



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS



A função efetivamente exercida pelo empregado será anotadaem sua CTPSe/ou na ficha de registro de empregado.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES



As empresas pagarão multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da remuneração percebida pelo empregado, pelo descumprimento de obrigação de fazer, por infração e por empregado atingido, em favor desse.

E, por estarem cientes e de acordo, firmam o presente termo de convenção coletiva de trabalho em 04(quatro)vias, para que surta seus efeitos juridicos.

 

 

 



IZIO INACIO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DO VEST E CALC DE CRIC E REGIAO



ROBERTO BENEDET
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DO VESTUARIO DO SUL CATARINENSE - SINDIVEST

 

 

 

GESTÃO 2015/2018  

 

Diretoria Executiva: 

Presidente: Xandrus Galli

1º Vice-Presidente P/ Assuntos Gerais: Roberto Benedet

Vice-Presidente Relações Trabalhistas: Sidney José Damiani

Vice-Presidente Eventos/Q. Social: Roberto Guidi

Vice-Presidente Desen. Tecnológico: Joelcio Luiz Silveira     

Vice-Presid. Assuntos Terceirizações: Larciney Antonio Fabris 

Diretor Secretário: Venício Mário Fabris 

Diretor Tesoureiro: Diomício Vidal

Diretor-suplente: Nelcides José Damiani 

Diretor-suplente: Jefferson Zappelini

Diretor-suplente: Lenaide Caprestano

 

CONSELHO FISCAL:

Efetivos: Jorge Luiz De Luca

               André Maurício Spader

 

Suplentes: Edson Santos Longaretti

                 Nivaldo Pedroso

 

DELEGAÇÃO FEDERATIVA:

Efetivos: Xandrus Galli

              Diomício Vidal

 

Suplentes: Roberto Benedet

                Venício Mário Fabris

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